
Pessoas com 60 anos ou mais e renda individual de até dois salários mínimos possuem um direito fundamental garantido por lei federal: a gratuidade ou o desconto de 50% em passagens de transporte coletivo interestadual. Este benefício, estabelecido pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto 5.934/2006, permite que idosos viajem de graça ou paguem metade do valor em ônibus, trens ou barcos que conectam diferentes estados. Contudo, uma parcela significativa da população idosa no Brasil não usufrui desse direito, seja por desconhecimento dos critérios de elegibilidade ou por confusão em relação à documentação necessária.
O contexto legal que ampara este benefício é robusto e visa assegurar a mobilidade e a inclusão social dos idosos. A legislação prevê que o direito se aplica a indivíduos com 60 anos ou mais que comprovem renda individual bruta de até dois salários mínimos, o que corresponde a R$ 3.242 em 2026, considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.621 fixado pelo Decreto 12.797/2025. A desinformação sobre esses critérios e a crença equivocada de que é sempre necessária uma carteira especial para exercer o direito são os principais entraves para que o benefício seja amplamente utilizado.
O Estatuto da Pessoa Idosa garante duas vagas gratuitas por veículo em cada serviço convencional de transporte coletivo interestadual. Caso essas vagas já estejam ocupadas, o idoso que se enquadra nos critérios de renda tem direito a um desconto mínimo de 50% no valor da passagem. É importante ressaltar que a Carteira da Pessoa Idosa não é um documento obrigatório para todos. Aposentados, pensionistas ou qualquer pessoa com comprovante de renda formal, como contracheque ou extrato do INSS, pode exercer o direito diretamente no guichê, apresentando apenas um documento de identidade com foto e o comprovante de renda. A Carteira da Pessoa Idosa é destinada exclusivamente àqueles que não conseguem comprovar renda formalmente, conforme orientação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e confirmado por Tânia Garib, ex-diretora do Departamento de Proteção Social Básica do Ministério da Cidadania.
Para solicitar a passagem, o idoso deve comparecer ao guichê da empresa transportadora. A vaga gratuita deve ser solicitada com pelo menos três horas de antecedência em relação ao horário de partida. Para o desconto de 50%, a antecedência mínima é de seis horas para viagens de até 500 km e de doze horas para viagens acima de 500 km. É crucial comparecer ao terminal com 30 minutos de antecedência no dia da viagem para não perder o benefício. O direito, no entanto, não se estende a todos os tipos de transporte; ele é válido apenas para o serviço convencional de transporte coletivo interestadual, excluindo ônibus executivos, leito e semileito, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em 2023. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de 2019 sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determinou que a gratuidade cobre as taxas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários.
Em caso de recusa por parte da empresa de ônibus, o idoso tem o direito de exigir um documento por escrito com a data, horário, local e motivo da negativa, conforme resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de dezembro de 2015. Esse documento é fundamental para formalizar uma denúncia à Ouvidoria da ANTT, que pode ser feita pelo telefone 166, e-mail ouvidoria@antt.gov.br, WhatsApp (61) 99688-4306 ou pelo formulário no portal gov.br/antt. Além disso, em situações de recusa reiterada ou prática abusiva, o idoso pode buscar apoio no Procon, no Ministério Público estadual ou na Defensoria Pública para pleitear indenização por danos morais. É importante notar que as regras para transporte municipal e intermunicipal dentro do mesmo estado são distintas, sendo que o artigo 39 do Estatuto garante gratuidade no transporte urbano e semiurbano para pessoas a partir de 65 anos, com a faixa etária entre 60 e 64 anos sujeita à regulamentação local.